23 de Janeiro de 2024


Título: Sancionada lei que regulamenta o mercado de apostas esportivas

As apostas de quota fixa, as populares “bets”, foram regulamentadas pela Lei n. 14.790/2023, sancionada, com vetos, pela Presidência da República em dezembro de 2023.

É notório o potencial que o mercado brasileiro de apostas esportivas possui.Por essa razão, sua regulamentação era uma das prioridades da equipe econômica do governo federal, que visa uma maior arrecadação com os tributos e taxas cobradas do setor.

Contudo, as metas traçadas pelo governo serão alcançadas apenas se houver uma elevada taxa de canalização. Ou seja, se mais apostadores brasileiros, que hoje apostam em empresas sediadas fora do Brasil, passarem a apostar em empresas autorizadas a explorar apostas no território brasileiro.

A lei das apostas esportivas inclui os seguintes elementos:

1.    Autorização: expedida pelo Ministério da Fazenda, condiconada ao pagamento de valor a título de ouorga, limitado a, no máximo R$ 30.000.000,00. A autorização é personalíssima e intransferível, exclusiva às pessoas jurídicas (agentes operadoras de apostas) com sede e administração no território nacional, que deverão contar com pelo menos um sócio brasileiro que detenha, no mínimo, 20% do capital social. A autorização poderá ser outorgada por até 5 anos;

2.    Agentes operadores de apostas: podem realizar as ofertas nas modalidades virtual, com acesso em canais eletrônicos; e física, por meio da compra de bilhetes impressos, sendo certo que as apostas que tenham por objeto eventos de jogo on-line (cassino on-line) somente poderão ser oferecidas em meio virtual. A tributação aos agentes operadores de apostas foi estabelecida em 12% (doze por cento) do Gross Gaming Revenue (GGR), entendido como o lucro bruto do operador após o pagamento dos prêmios dos apostadores.

3.    Comunicação e Marketing: as ações de comunicação, de publicidade e de marketing dos agentes operadores de aposta deverão observar a regulamentação do Ministério da Fazenda e, ainda, as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), sendo vedada a divulgação de marca de empresa que não possua autorização para explorar apostas no Brasil.

4.    Apostadores: o apostador é a pessoa natural que realiza a aposta, ao qual é assegurado todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), especialmente o direito à informação. De acordo com a Lei, não podem realizar apostas os menores de 18 anos; qualquer pessoa que tenha vínculo com o agente operador de apostas; e pessoas que possam influenciar os resultados de jogos, como dirigentes, treinadores, jogadores e árbitros. A proibição se estende aos cônjuges, companheiros e aos parentes em linha reta e colateral até o segundo grau da pessoa impedida de apostar.

5.    Prêmios: Todos os prêmios deverão ser pagos exclusivamente por meio de transferências para contas de titularidade dos respectivos apostadores e serão tributados, sem exceção, pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPJ) à alíquota de 15% (quinze por cento). Somente instituições brasileiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, poderão ofertar contas transacionais ou de serviços financeiros que permitam ao apostador: (i) efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o agente operador de aposta; e (ii) receber os valores de prêmios devidos.

6.    Infrações e sanções: serão apuradas em processos administrativos, disciplinados por atos a serem publicados pelo Ministério da Fazenda. As penalidades previstas são advertência; multa de até 20% sobre a arrecadação; suspensão parcial ou total por até 180 dias e cassação da autorização para operar apostas de quota fixa.

 

Impactos para os apostadores

            A sanção da Lei n. 14.790/2023 simboliza um marco importante para o setor de apostas esportivas. No entanto, a elevada tributação sobre os agentes operadores de apostas e, também, sobre os prêmios dos apostadores pode ter impacto negativo nas expectativas de arrecadação do governo.

            A elevada carga tributária sobre os agentes operadores, somada aos custos das taxas de autorização e de fiscalização, serão repassados aos apostadores no momento de precificação da cotação da aposta (odds), o que pode impedir as casas de apostas instaladas no Brasil de oferecer odds competitivas em relação às praticadas por empresas sediadas no exterior.

Por mais que os apostadores brasileiros que utilizarem empresas devidamente regularizadas no Brasil possam ter mais segurança jurídica quanto ao recebimento de seus prêmios, é provável também que as odds tornem-se menos atrativas, impactando negativamente um mercado que se popularizou nos últimos anos.