05 de Setembro de 2023
Lei Anticorrupção nos seus 10 anos exige ainda maior efetividade
Por
Alexandre Vidigal*
Em
agosto, comemoraram-se os 10 anos da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei
Anticorrupção Empresarial. Inicialmente,
cabe considerar que essa Lei traduz um importante avanço na complementação de
um sistema normativo de definição de medidas e instrumentos necessários a
viabilizar o alcance de uma maior efetividade no enfrentamento e na resposta
estatal aos desvios decorrentes das práticas ilícitas na relação entre a esfera
pública e a privada.
Nestes 10 anos de sua edição – a considerar que a vigência deu-se
somente em 28/01/14 - , a Lei Anticorrupção já produziu alguns importantes
resultados na responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas
por atos lesivos praticados contra a Administração, cabendo reconhecer sua
destacada aplicação no âmbito federal, uma discreta observância no âmbito
estadual e uma quase imperceptível utilização de alcance municipal.
A Lei 12.846/13 revela grande mérito pela responsabilização direta que
direciona às pessoas jurídicas, em suas relações ilícitas com o setor público.
Até sua vigência, e salvo nos casos de ilícitos em licitações e contratos
com a Administração Pública, ou por ilícitos capitulados como de improbidade
administrativa, em ambos com suas severas sanções, as pessoas
jurídicas se encontravam alheias às consequências de suas práticas desviantes
ou, quando muito, as suportavam de modo bastante discreto e desproporcional aos
benefícios obtidos.
Aproveitando-se de institutos sancionadores de outras leis, assim como
de instrumentos de prevenção, apuração, responsabilização e solução para os
ilícitos praticados pelas empresas e também já previstos em nosso ordenamento
jurídico, como o Acordo de Leniência (Lei 12.529/11 – Lei do CADE), e as
Políticas de Controle Interno e Integridade (Lei 9.613/98 – Lei dos Crimes de
“Lavagem de Dinheiro”, com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12), a
Lei 12.846/13 acabou dando-lhes nova roupagem, adaptando-os às especificidades
que objetivava alcançar.
Mas também houve novidade na Lei 12.846, como a
sanção civil de "dissolução compulsória da pessoa jurídica", imposta exclusivamente
em juízo, prevista em seu artigo 19, III. Trata-se de medida extrema que,
atualmente, não encontra semelhança no Direito brasileiro, podendo-se ter
alguma discreta comparação dessa providência com a previsão do artigo 21, III,
do revogado Código Civil de 1916, e que trata do término da existência da
pessoas jurídica quando incorra em atos opostos aos seus fins ou por atos
nocivos ao bem público, podendo também aquele instituto ter alguma sutil
aproximação com a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, quando
gravemente violadas as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade
da instituição, na forma do artigo 15, I, "b", da Lei 6024/74, em
ambas hipóteses, porém, realizadas extrajudicialmente.
Dentre outras virtudes, talvez a mais destacada
tenha sido o novo paradigma de conscientização inaugurado pela Lei 12.846/13,
no sentido de despertar o empresariado brasileiro com atuação no país e no
exterior, ou o empresariado multinacional que aqui atua, a observar lisura e comprometimento
de integridade em suas relações negociais com o Estado, em um ambiente com a
necessidade de práticas empresariais escoradas na cultura da honestidade.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a
importante mudança de mentalidade que emerge da Lei 12.846/13 e pelo recado que
evidencia: de se exigir honestidade das empresas sob o grande risco de, não se
inclinando a esse valor, ser também muito grande o risco de suportarem elevadas
sanções por seus desvios. Da nova feição inaugurada pela Lei 12.846 no plano
das responsabilidades, os ilícitos passam a ser focados não mais e apenas no
CPF, mas, também, com mesmo ou maior vigor no CNPJ.
Desafios e perspectivas para os próximos anos
Um importante desafio nesse novo modelo de responsabilização
empresarial é exatamente o de se alcançar eficiência na prevenção da prática de
atos a evitarem ocorrências passíveis de configurarem a capitulação dos
ilícitos definidos pela Lei Anticorrupção.
A tal ponto, a importância deste comportamento
efetivo das empresas quanto a gestão de riscos e a padrões de
integridade que própria lei assegurou que a adoção de programas internos
com aquele objetivo seria considerada como avaliação favorável à empresa na
definição de sanções impostas por ilícitos praticados.
E, passados 10 anos da edição da lei, realmente
tem-se notado o esforço das empresas em adotarem mecanismos de controle, apesar
de, por outro lado, ser de perceptível constatação que muitas de tais
providências não têm sido suficientes aos fins pretendidos. Ou seja, nota-se
que essas providências não têm observado a eficiência mínima a se poder afirmar
que a empresa de fato se encontre acobertada por um sistema no que tange a
estrutura e ações de prevenção, acautelamento e evitação de práticas
irregulares.
A indevida ou imprópria adoção de um sistema de
controle robusto e consistente à prevenção de irregularidades no plano da
responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas e mesmo da
capacidade em se oferecer uma resposta adequada às correções necessárias têm
resultado na constatação de que muito do que as empresas fazem não passam de
mecanismos de integridade meramente aparentes, e desprovidos de elementos
estruturais e operacionais a identificá-los como realmente efetivos, como objetivado
pelo legislador.
Não raro, a causa dessa fragilidade na
eficiência esperada decorre da falta de interação das empresas com
profissionais realmente habilitados em oferecer alternativas e soluções para um
ambiente de integridade empresarial.