24 de Abril de 2023


Retomada da economia favorece manutenção do índice de reajuste de aluguéis em shoppings

Sem dúvida, a pandemia afetou profundamente a economia, principalmente o setor de comércio. Com um longo período de lojas fechadas e depois com sérias restrições, o varejo sofreu severas perdas, o que é inquestionável. Porém, dados do setor mostram que 2022 foi um ano de recuperação, com vendas totais recordes. Pode-se dizer que a grave crise no setor varejista, decorrente do COVID-19, ficou para trás.

Porém, um impasse ocorrido nesse período provocou várias ações judiciais: a questão dos índices de reajuste previsto nos contratos entre lojistas e shoppings. Atualmente, há várias demandas em que se discute a possibilidade de alteração da forma de reajuste do aluguel no período da pandemia, principalmente entre 2020 e 2021.

“Os shoppings têm sustentado que, nos termos do art. 54 da Lei de Locações, o contrato atípico celebrado entre as partes deve ser preservado”, relata o advogado-sócio Ademir Coelho Araújo, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Segundo ele, é sabido que esses índices sofrem variações positivas e negativas ao longo do tempo, razão pela qual não faz sentido o Poder Judiciário se imiscuir nessa matéria e alterar uma cláusula livremente firmada entre as partes.

Importante lembrar que lojistas e shoppings sofreram perdas no período da pandemia. Além do período de lojas fechadas, que foi grave para o comerciante, a estrutura dos shoppings precisou se adaptar a inúmeras novas regras sanitárias, o que demandou investimentos altos para poder se manter aberta dentro das possibilidades do momento.

Além disso, durante a pandemia, os administradores de shopping concederam vultosos descontos no valor dos aluguéis e flexibilizaram formas de pagamento em prol da manutenção dos negócios e empregos. Passada, enfim, a grave crise, é hora de retomar os contratos e negociações firmadas.

“O lojista optou por instituir sua loja num shopping, firmando livremente um contrato de natureza empresarial, que expressamente previu pagar aluguel mínimo mensal reajustável anualmente pelo IGP-DI, de modo que a aplicação das disposições do contrato não pode ser interpretada como desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva”, esclarece Ademir.