29 de Setembro de 2022


A sua empresa está preparada para o compliance obrigatório nas licitações?

Os programas de integridade corporativa, um dos pilares do também chamado programa de compliance, passam a ser obrigatórios para os processos licitatórios e contratos administrativos celebrados por todos os órgãos da Administração Pública Federal a partir de abril de 2023. A mudança está prevista na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21).  Antes ficava a critério de cada ente da federação estabelecer a exigência, o que já vinha ocorrendo em alguns estados, municípios e no Distrito Federal.

Agora, com a inclusão do requisito na nova legislação, as empresas devem estar preparadas para atender às exigências estabelecidas nos editais de licitação, seja para obtenção do benefício de desempate, seja para fins de comprovação da implementação em um prazo de seis meses a contar da celebração do contrato.

A advogada especialista em Compliance Regulatório do escritório CBS Advogados, Vanessa Reis Sampaio de Aquino, esclarece que a nova lei não impõe a obrigatoriedade da implementação de programas de integridade como um critério de qualificação (ou habilitação) para a participação em licitações, mas estabelece como uma exigência a ser cobrada no momento da contratação.

“Por isso, é certo que as empresas que já possuem programas de integridade implementados devem ficar atentas para demonstrar que atuam em conformidade com a legislação. Também devem demonstrar a constância no acompanhamento e atualização de seus programas, que devem ser pautados por valores ligados à ética e à conduta lícita”, orienta a profissional, que tem experiência no consultivo e no contencioso administrativo e contratos públicos e privados.

Aquino lembra que a cultura do compliance não é algo tão inovador, visto que a prática já é uma realidade para as empresas desde a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que estabeleceu benefícios para as pessoas jurídicas que demonstrassem ter área de prevenção a atos lesivos estruturada. No entanto, destaca que a exigência, a partir da nova legislação, contribui para fortalecer o combate às fraudes em processos licitatórios.  “As empresas que não possuem compliance efetivamente implementado levam desvantagem com relação àquelas que já têm, uma vez que, nas licitações, não poderão se beneficiar do critério de desempate, por exemplo”, explica.

O que muda?

As empresas devem se atentar, principalmente, às seguintes mudanças:

·        Obrigatoriedade de implementação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses a contar da celebração do contrato, nas contratações voltadas para obras, serviços e fornecimentos no valor superior a R$ 200 milhões;

·        Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados critérios de desempate, dentre os quais destacam-se o “desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle”;

·        Assim como a Lei Anticorrupção, a nova Lei de Licitações estabelece que a existência de programa de integridade é fator atenuante na aplicação das sanções;

·        Possibilidade de reabilitação do licitante ou contratado a partir da implementação ou aperfeiçoamento de programas de integridade.

A advogada analisa que a inovação trazida pela nova Lei de Licitações pode fortalecer e dar mais enfoque à transparência nas contratações públicas, pois mitiga os riscos. No entanto, não acredita que a obrigatoriedade vá contribuir para uma mudança de postura empresarial, visto que tal transformação já vem sendo praticada.

“O aculturamento do combate à corrupção e da premente necessidade de as empresas demonstrarem comportamentos éticos e transparente já lhes impunham uma mudança de postura há tempos, não sendo, portanto, a inserção dessa previsão um fator determinante na mudança de postura daquelas empresas que não agem dessa forma”, aponta.  

Por outro lado, no entendimento da especialista, independentemente de uma mudança de postura, as regras de compliance que passam a ser exigidas facilitam a fiscalização dos órgãos de controle, além da finalidade imediata de prevenir a prática de atos lesivos contra a Administração Pública. 

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