01 de Fevereiro de 2022


A Nova Lei de Câmbio e a abolitio criminis da evasão de divisas

Paula Lima Oliveira*

A nova lei do mercado de câmbio (Lei nº 14.286/21), que passará a vigorar em 30 de dezembro de 2022, trouxe significativa mudança legislativa que impacta condenados, réus ou investigados por suposta prática do crime de evasão de divisas com valores de até US$ 10 mil (dólares).

A lei revoga o art. 65 da Lei nº 9.069/95, que permitia ao cidadão sair do país com no máximo R$ 10 mil (reais) em espécie, sem obrigatoriedade de declarar o total à autoridade brasileira. Pelo art. 14 da Lei 14.286, elevou-se o valor para US$ 10 mil (dólares), criando a abolitio criminis da conduta antes praticada por pessoas condenadas por deixar o país conduzindo em espécie de R$ 10 mil (reais) a US$ 10 mil (dólares), neste último caso, algo em torno de R$ 55 mil (reais), hoje. Vale dizer que a abolitio criminis elimina in totum os efeitos penais da condenação, pois a conduta se torna atípica e só permanecem os efeitos civis.

Continuam a existir discussões acaloradas sobre se a lei penal mais benéfica pode retroagir durante a vacatio legis, o período de um ano desde a publicação da lei até ela entrar em vigor. Filiamo-nos, por óbvio, à Constituição Federal, que determina que lei penal há sempre de retroagir em benefício do réu. É dizer, pois, a vacatio legis não impede que a lei penal opere os efeitos mais benéficos, dado existir uma lei posterior. Inequivocamente, muda a visão do Estado sobre elemento normativo do tipo penal de evasão de divisas, e tal fato não pode ser ignorado durante um ano inteiro. Entendimento contrário a esse seria injusto e violaria o direito fundamental à liberdade de milhares de pessoas condenadas.

É fato, porém, que o tema não foi enfrentado com firmeza nos Tribunais Superiores, e a doutrina se divide em defesa da possibilidade ou da impossibilidade de a lei penal retroagir durante a vacatio legis.

O crime de evasão de divisas é dividido em três condutas típicas previstas na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986). A primeira é efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país; a segunda, enviar moeda ou divisas para o exterior sem autorização legal; e a terceira refere-se a manter em conta no exterior valores não declarados à Receita Federal.

Percebe-se que a primeira conduta descrita no tipo penal é preparatória para a evasão de divisas. Basta que se realize a operação cambial com a intenção de mandar moeda estrangeira para o exterior. A segunda é a evasão de divisas propriamente dita, que, para ser considerada crime, deve ocorrer sem autorização legal. Trata-se, pois, de norma penal em branco que requer complemento por outra norma, neste caso específico, a nova Lei do Mercado de Câmbio.

Em 2020, duas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) haviam trazido importantes mudanças nos valores para fins de autorização legal e declaração ao Banco Central do Brasil. A Resolução CMN nº 4.844/2020 subiu de R$ 10 mil (reais) para R$ 100 mil (reais) o valor a partir do qual é obrigatório informar ao Banco Central movimentações em contas de pessoas físicas ou jurídicas no exterior. Já a Resolução CMN nº 4.841/2020 aumentou de US$ 100 mil (dólares) para US$ 1 milhão (dólares) o valor a partir do qual pessoas físicas ou jurídicas devem fazer a declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

Esses elementos comprovam o desejo do Governo Federal de reparametrizar antigas regras que complementam os crimes cambiais. Como se sabe, considera-se crime a evasão de divisas porque o Estado brasileiro entende que devem ser tuteladas as reservas cambiais do país.

Obviamente, os efeitos trazidos pela nova Lei do Mercado de Câmbio quanto ao crime de evasão de divisas não serão conhecidos de imediato, porque resta discutir se a lei penal mais benéfica poderá retroagir mesmo durante a vacatio legis. Outros fatores também influenciarão, como a flutuação do câmbio até o fim de 2022 ou o posicionamento de algum Tribunal quanto à retroação. De todo modo, embora não produza efeitos imediatos, a alteração é muito bem-vinda, porque, para sair do Brasil com moeda nacional ou estrangeira, os valores estavam desatualizados havia mais de duas décadas.

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