24 de Abril de 2023
Retomada da economia favorece manutenção do índice de reajuste de aluguéis em shoppings
Sem dúvida, a
pandemia afetou profundamente a economia, principalmente o setor de comércio.
Com um longo período de lojas fechadas e depois com sérias restrições, o varejo
sofreu severas perdas, o que é inquestionável. Porém, dados do setor mostram
que 2022 foi um ano de recuperação, com vendas totais recordes. Pode-se dizer
que a grave crise no setor varejista, decorrente do COVID-19, ficou para trás.
Porém, um
impasse ocorrido nesse período provocou várias ações judiciais: a questão dos
índices de reajuste previsto nos contratos entre lojistas e shoppings.
Atualmente, há várias demandas em que se discute a possibilidade de alteração da
forma de reajuste do aluguel no período da pandemia, principalmente entre 2020
e 2021.
“Os shoppings
têm sustentado que, nos termos do art. 54 da Lei de Locações, o contrato
atípico celebrado entre as partes deve ser preservado”, relata o advogado-sócio
Ademir Coelho Araújo, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Segundo
ele, é sabido que esses índices sofrem variações positivas e negativas ao longo
do tempo, razão pela qual não faz sentido o Poder Judiciário se imiscuir nessa
matéria e alterar uma cláusula livremente firmada entre as partes.
Importante lembrar que lojistas e shoppings
sofreram perdas no período da pandemia. Além do período de lojas fechadas, que
foi grave para o comerciante, a estrutura dos shoppings precisou se adaptar a
inúmeras novas regras sanitárias, o que demandou investimentos altos para poder
se manter aberta dentro das possibilidades do momento.
Além disso, durante a pandemia, os administradores
de shopping concederam vultosos descontos no valor dos aluguéis e flexibilizaram
formas de pagamento em prol da manutenção dos negócios e empregos. Passada,
enfim, a grave crise, é hora de retomar os contratos e negociações firmadas.
“O lojista optou por instituir sua loja num
shopping, firmando livremente um contrato de natureza empresarial, que
expressamente previu pagar aluguel mínimo mensal reajustável anualmente pelo
IGP-DI, de modo que a aplicação das disposições do contrato não pode ser
interpretada como desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva”, esclarece
Ademir.